Política de Privacidade

Quando o motorista não tem regra, não tem freio!

Em meu cotidiano como pesquisadora analiso os mais variados comportamentos da sociedade. Como palestrante, relato estes comportamentos a partir de uma perspectiva crítica da realidade. E como cidadã, vivencio alguns dos dilemas que tanto estudo.

No final da semana passada, estava em Pelotas, onde vivenciei uma experiência negativa de descalabro, que muito se assemelha aos relatos que ouço frequentemente sobre excessos cometidos por quem tem ou se sente com o poder.

Imaginem pedestres passando em uma faixa de segurança abaixo de uma sinaleira que abre. Neste contexto, um carro estacionado espera os pedestres passarem mesmo que a sinaleira já tenha aberto. Um contexto normal de respeito em uma sociedade civilizada e que possui código nacional de trânsito.

Rompendo com este cenário civilizatório, está um motorista de ônibus que mostra sua impaciência buzinando e acelerando o ônibus contra o carro e, na colisão, os faróis do automóvel são quebrados.

A ação seguinte do motorista se mostrou mais surpreendentemente assustadora: o motorista evadiu do local. O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o motorista que deixa o local de um acidente de trânsito “para fugir à responsabilidade penal ou civil” comete crime, pois o fato de se evadir do local descaracteriza o acidente.

Sem a outra parte presente para registrar o boletim de ocorrência, incluindo o testemunho dos pedestres, a ação correta era o contato com a empresa a fim de contextualizar o ocorrido, acreditando que a empresa não seria conivente com uma situação de fuga. Mais uma vez, a expectativa foi suprimida pelo descaso, pela omissão e pela conivência. Depois de inúmeras ligações, quando se teve acesso a um responsável autodeclarado pela empresa de transporte público, recebemos a informação de que o comportamento do motorista é reflexo da orientação da empresa. Segundo a empresa:

  1. a) se a sinaleira está aberta, deve-se sair da frente;
  2. b) se o motorista está carregando passageiros, não deve parar, pois tem horário a cumprir.

Uma empresa de transporte coletivo é uma concessão pública, sendo pessoa jurídica de direito privado, está sujeita a todas as leis nacionais e deve se submeter à fiscalização do poder concedente, uma vez que a atividade desempenhada está ligada ao interesse da coletividade. É por esse interesse que a administração pública deve zelar e cada cidadão tem o direito de fiscalizar. Mas como fiscalizar uma concessão pública de uma empresa de transporte coletivo que acredita não estar sujeita a regras? Sem regras, não há freios!

Elis Radmann é cientista social e política. Fundou o IPO – Instituto Pesquisas de Opinião em 1996. Utilizando a ciência como vocação e formação, se tornou uma especialista em comportamento da sociedade. Socióloga (MTb 721), obteve o Bacharel em Ciências Sociais na UFPel e tem especialização em Ciência Política pela mesma universidade. Mestre em Ciência Política pela UFRGS e professora universitária, Elis é diretora e Conselheira da Associação Brasileira de Pesquisadores de Mercado, Opinião e Mídia (ASBPM) www.asbpm.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Olá Leitor. Nosso material está protegido pela legislação brasileira sobre direitos autorais.