Você já deve ter reparado ou até mesmo lido ou debatido com outras pessoas que há certos espaços que são demarcados mais pela presença feminina ou masculina. Sabe-se que a conjuntura social está em constante transformação, mas ainda é comum ver as mulheres ocuparem espaços privados, como cuidar do lar por exemplo, e os homens os espaços públicos, como a política.
E por que é importante que haja mais mulheres na política? Porque viver em um Estado Democrático de Direito é ter a oportunidade de construir uma sociedade em que sejam ouvidas todas as vozes. Para isso, quem faz as leis do país há de ser um grupo de pessoas heterogêneo, plural que possa fazer uma representação efetiva da população. Neste sentido as mulheres são peças fundamentais na construção de uma democracia mais sólida.
Com o intuito de aumentar a participação das mulheres na política desde 1996 foi implantada lei de cotas para candidaturas femininas (que iniciou com uma cota de 20%), atualmente está em vigor a Lei 12.034/2009 a qual prevê que os partidos políticos devem ter no mínimo 30% de candidatos de cada sexo. Apesar do número de mulheres ter aumentado, o número de homens eleitos em todos os níveis políticos (municipal, estadual, federal) se mostra desde sempre superior ao número de mulheres.
Vamos para alguns dados: no Rio Grande do Sul a participação feminina nas eleições municipais para o cargo de vereadora, aumenta desde 1996, ano em que foi instituída a cota mínima de candidatura para mulheres. Na cidade de Pelotas ocorre o mesmo fenômeno de candidaturas femininas que no Rio Grande do Sul em termos percentuais, visto que em 2016, apresentou um percentual de 14,9% de candidaturas de mulheres, abaixo do que a Lei 9.100 de 1995 já estipulava, 20% de candidaturas femininas. Foi em 2012 que o número de candidatas mulheres alcançou os 30% estipulados na lei atual.
Número de candidatos por sexo nas eleições municipais em Pelotas/RS para o cargo de vereador
SEXO DOS CANDIDATOS | 1996 | 2000 | 2004 | 2008 | 2012 | 2016 | ||||||
N | % | N | % | N | % | N | % | N | % | N | % | |
Candidatos homens | 154 | 85,1 | 220 | 80,6 | 163 | 75,8 | 146 | 75,3 | 242 | 69,7 | 218 | 68,3 |
Candidatas mulheres | 27 | 14,9 | 53 | 19,4 | 52 | 24,2 | 48 | 24,7 | 105 | 30,3 | 101 | 31,7 |
TOTAL | 181 | 100,0 | 273 | 100,0 | 215 | 100,0 | 194 | 100,0 | 347 | 100,0 | 319 | 100,0 |
TSE, 2018.
Percebe-se que há uma oscilação de mulheres eleitas desde 1.996, não existe uma evolução nos índices o que demonstra que é necessário um trabalho contínuo de promoção das mulheres na ocupação de cargos públicos afim de aumentar a representatividade e igualdade.
Número de eleitos por sexo nas eleições municipais em Pelotas/RS para o cargo de vereador
SEXO DOS ELEITOS** | 1996 | 2000 | 2004 | 2008 | 2012 | 2016 | ||||||
N | % | N | % | N | % | N | % | N | % | N | % | |
Homens eleitos | 20 | 95,2 | 17 | 81,0 | 13 | 86,7 | 14 | 93,3 | 21 | 100,0 | 17 | 81,0 |
Mulheres eleitas | 1 | 4,8 | 4 | 19,0 | 02 | 13,3 | 1 | 6,7 | 0 | 0,0 | 4 | 19,0 |
TOTAL | 21 | 100,0 | 21 | 100,0 | 15 | 100,0 | 15 | 100,0 | 21 | 100,0 | 21 | 100,0 |
TSE, 2018.
O empoderamento feminino em espaços políticos institucionais está evoluindo, mas não é um processo natural, foi necessária a implantação de uma ação afirmativa para que houvesse uma participação mais efetiva da mulher na política.
Apesar do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal de 1.988 prever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, percebe-se que os espaços políticos são majoritariamente ocupados por homens. Afim de amenizar esse distanciamento a Lei 12.034 de 2009 estipulou que no mínimo 30% das candidaturas dos partidos devem ser preenchidas por cada sexo, nas eleições proporcionais. Notou-se que o número de candidaturas femininas no Rio Grande do Sul desde o pleito de 1996 aumenta a cada eleição, porém só atingiu a cota mínima estipulada dos 30% na eleição de 2012.
Todavia, apesar das candidaturas femininas terem atingido o percentual de 30% na eleição de 2012, o percentual de eleitas ainda que esteja aumentando desde o pleito de 2012 no Rio Grande do Sul, é aquém dos 30%, ou seja, esse aumento de candidaturas não se traduz na conquista da vaga.
Contudo, conclui-se que a Lei 12.034 é eficiente ao que se propõe: garantir a candidatura de no mínimo de 30% de cada sexo, nas eleições proporcionais, o que já é um avanço. Pois, os partidos políticos estão respeitando a norma e candidatando o exigido de mulheres em suas listas partidárias. Mas, ela limita-se a esse preenchimento, pois não há um aumento efetivo de mulheres na ocupação de vagas, essas continuam sendo, em sua maior parte ocupadas por homens, o que revela um problema estrutural de representação.
Por fim, para que a Lei referida fosse mais eficaz na inserção da mulher no espaço político ela deveria exigir um compromisso político dos partidos políticos em desenvolver lideranças femininas, empoderando mulheres para que consigam disputar de forma mais equânime os pleitos municipais. Além disso, poderia ser aumentado esse percentual mínimo de 30% para cada sexo, pois se demonstrou que conforme aumentou o número de candidaturas ao passar dos pleitos disputados no Rio Grande do Sul aumentou o número de mulheres eleitas. Se o número de candidatas fosse maior a tendência é que o número de eleitas também aumentasse.
Débora Mello. Analista de pesquisa. Dedicada à epistemologia das ciências sociais, atua com afinco na análise de pesquisas qualitativas. Experiente em categorização e em análise de conteúdo, atuou na análise de projetos para: Grupo RBS, Rodoil, UCS, Eletrobras, Celulose Riograndense, entre outros.
*JAMBEIRO. Debora Schein Mello. A lei de cotas e a representação feminina no poder legislativo municipal. 2018. Monografia em Direito – Faculdade Anhanguera, Pelotas, 2018.
** Nos pleitos municipais de 2004 e 2008 o número de cadeiras para o cargo de vereador na cidade de Pelotas foi de 15 vagas, nos demais pleitos estabeleceu-se o número máximo de cadeiras previstos de acordo com o Art. 15, §4º da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que prevê o máximo de 21 guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.